Artigo 29, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário. (Vide ADIN nº 3.577) (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)