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Artigo 29 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

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Art. 29

Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário. (Vide ADIN nº 3.577) (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)

Art. 29 da Medida Provisória /2001