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Medida Provisória nº 219 de 4 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 11 da Medida Provisória nº 211, de 24 de agosto de 1990 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam revogados o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 11 da Medida Provisória nº 211, de 24 de agosto de 1990.

Art. 2º

O inciso II artigo 8º e o artigo 14 da Medida Provisória nº 211, de 24 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações: " 8º (...) I - (...) II - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho ou por sentença normativa". "Art. 14 As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 193, de 25 de junho de 1990, e 199, de 26 de julho de 1990, bem como do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 11 desta medida provisória serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil".

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antônio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1990