Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a exigência de:
I
garantia de proposta;
II
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.