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Artigo 5º da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a exigência de:

I

garantia de proposta;

II

aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III

pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 5º da Medida Provisória /2001