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Artigo 17, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 17

Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.

Parágrafo único

As entidades alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.