Artigo 17 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.
Parágrafo único
As entidades alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.