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Artigo 17 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 17

Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.

Parágrafo único

As entidades alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.

Art. 17 da Medida Provisória /2001