JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , existentes no Banco Central do Brasil.

§ 1º

O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:

I

títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

II

créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 ;

III

créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4º.

§ 2º

Os títulos e créditos mencionados no § 1º serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória /2001