Artigo 6º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , existentes no Banco Central do Brasil.
§ 1º
O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:
I
títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
II
créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 ;
III
créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4º.
§ 2º
Os títulos e créditos mencionados no § 1º serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.