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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

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Art. 10

Constituem receitas do SESCOOP:

I

contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;

II

doações e legados;

III

subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV

rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;

V

receitas operacionais;

VI

penas pecuniárias.

§ 1º

A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.

§ 2º

A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

II

Serviço Social da Indústria - SESI;

III

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

IV

Serviço Social do Comércio - SESC;

V

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

VI

Serviço Social do Transporte - SEST;

VII

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.