Artigo 10º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas do SESCOOP:
I
contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
II
doações e legados;
III
subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
V
receitas operacionais;
VI
penas pecuniárias.
§ 1º
A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º
A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II
Serviço Social da Indústria - SESI;
III
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV
Serviço Social do Comércio - SESC;
V
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VI
Serviço Social do Transporte - SEST;
VII
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.