Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I
a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;
II
a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.
Parágrafo único
Os títulos públicos recebidos pela União de empresa pública federal, conforme o disposto no inciso I, poderão ser aceitos pelo valor de face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.