JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

II

a alienar, ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

Parágrafo único

Os títulos públicos recebidos pela União de empresa pública federal, conforme o disposto no inciso I, poderão ser aceitos pelo valor de face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 1º da Medida Provisória /2001