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Artigo 92, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 92

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;

II

no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998 , e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998 , em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória;

III

a partir de 1º de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.

IV

relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a

1º de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

b

1º de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.

Art. 92, III da Medida Provisória /2001