Artigo 92, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;
II
no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998 , e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998 , em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória;
III
a partir de 1º de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.
IV
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a
1º de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
b
1º de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.