Artigo 89, Parágrafo 5 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º
O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 4º
O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 5º
Da decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 6º
Relativamente às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001: (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)
I
aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado;
II
os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)