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Artigo 89, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 89

Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º

O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3º

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 4º

O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 5º

Da decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 6º

Relativamente às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001: (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

I

aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado;

II

os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

Art. 89, §4º da Medida Provisória /2001