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Artigo 89, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 89

Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º

O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3º

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 4º

O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 5º

Da decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 6º

Relativamente às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001: (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

I

aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado;

II

os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses. (Revogado pela Lei nº 14.651, de 2023)

Anexo

Texto

ANEXO I Valor dos prêmios oferecidos Valor da taxa de fiscalização até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 27,00 R$ 133,00 R$ 267,00 R$ 1.333,00 R$ 3.333,00 R$ 10.667,00 R$ 33.333,00 R$ 66.667,00 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 12.307, de 2024) Vigência Valor da promoção comercial Valor da taxa de autorização Até R$ 1.000,00 R$ 34,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 166,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 334,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.666,00 de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 4.166,00 de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 13.334,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.666,00 Igual ou superior a R$ 1.667.000,01 R$ 83.334,00 ANEXO II (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023) Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 20,00 R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00 R$ 8.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00