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Artigo 66, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


Art. 66

A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.

§ 1º

O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput .

§ 2º

O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999 , aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.