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Artigo 65 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 65

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.

§ 1º

O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

§ 2º

O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.

Art. 65 da Medida Provisória /2001