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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 14

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

da exportação de mercadorias para o exterior;

III

dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV

do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

V

do transporte internacional de cargas ou passageiros;

VI

auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

VII

de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

VIII

de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

IX

de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

§ 1º

São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput .

§ 2º

As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:

I

a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II

a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007

III

a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 14, §2º, I da Medida Provisória /2001