Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II
da exportação de mercadorias para o exterior;
III
dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV
do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V
do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI
auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII
de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII
de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX
de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X
relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º
São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput .
§ 2º
As isenções previstas no caput e no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I
a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II
a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007
III
a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.