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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I

aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II

estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III

supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV

aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)