Artigo 7-a, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 1º
Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 2º
Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
Art. 7-a
Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º
Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º
Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)