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Artigo 7º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único

A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação. (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012). (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 7º da Medida Provisória /2001