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Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I

participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II

administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III

empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 14, II da Medida Provisória /2001