Artigo 7º da Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988
Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.