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Artigo 5º da Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988

Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

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Art. 5º

A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Art. 5º da Medida Provisória 21 /1988