Artigo 4º da Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988
Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
I
o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;
II
o art. 57 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III
o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único
A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.