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Artigo 3º da Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988

Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

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Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1990, não será admitida a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, do imposto devido.

Art. 3º da Medida Provisória 21 /1988