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Artigo 13, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

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Art. 13

No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

§ 1º

Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão.

§ 2º

Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.

Art. 13, §1° da Medida Provisória /2001