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Artigo 2º da Medida Provisória nº 204 de 2 de Agosto de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 2º

A doação e cessão previstas nesta Medida Provisória serão efetivadas mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 2º da Medida Provisória 204 /2004