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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 202 de 23 de Julho 2004

Altera a legislação tributária federal.

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Art. 1º

Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 202 de 23 de Julho 2004