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Artigo 7º da Medida Provisória nº 2.007 de 14 de dezembro de 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Superintendente da SUFRAMA disporá sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA.