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Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória nº 2.007 de 14 de dezembro de 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I

juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II

multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.