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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.007 de 14 de dezembro de 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos a esta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2.007 /1999