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Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória nº 2.007 de 14 de dezembro de 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

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Art. 2º

São isentos do pagamento da TSA:

I

a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II

as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III

as entidades consulares;

IV

a importação de livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V

a importação de equipamentos médico-hospitalares;

VI

os produtos importados destinados à venda no comércio varejista do Município de Manaus.

Art. 2º, V da Medida Provisória 2.007 /1999