Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 2.007 de 14 de dezembro de 1999
Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São isentos do pagamento da TSA:
I
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II
as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III
as entidades consulares;
IV
a importação de livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;
V
a importação de equipamentos médico-hospitalares;
VI
os produtos importados destinados à venda no comércio varejista do Município de Manaus.