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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 200 de 20 de Julho 2004

Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

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Art. 3º

Para os fins desta Medida Provisória considera-se:

I

financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;

II

parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.

Art. 3º, II da Medida Provisória 200 de 20 de Julho 2004