Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 200 de 20 de Julho 2004
Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Medida Provisória considera-se:
I
financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;
II
parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.