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Artigo 3º da Medida Provisória nº 200 de 20 de Julho 2004

Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

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Art. 3º

Para os fins desta Medida Provisória considera-se:

I

financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;

II

parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.

Art. 3º da Medida Provisória 200 de 20 de Julho 2004