Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 198 de 15 de Julho 2004
Altera dispositivos das Leis nºs 10.404, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, 10.483, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, 10.882, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, institui a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (...)" (NR) "Art. 5º (...) II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (...)" (NR) "Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação." (NR)
Parágrafo único
Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Provisória aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2004.