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Artigo 5º da Medida Provisória nº 195 de 29 de Junho 2004

Rejeitada Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária, conforme o art. 3º desta Medida Provisória.

Parágrafo único

A infração ao disposto neste artigo implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de programação não divulgado.

Art. 5º da Medida Provisória 195 de 29 de Junho 2004