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Artigo 3º da Medida Provisória nº 195 de 29 de Junho 2004

Rejeitada Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.

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Art. 3º

Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das pessoas jurídicas referidas no art. 1º , proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, que deverá apresentar as faixas etárias a que não se recomendem os programas de televisão identificados.

Art. 3º da Medida Provisória 195 de 29 de Junho 2004