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Artigo 2º da Medida Provisória nº 195 de 29 de Junho 2004

Rejeitada Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.

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Art. 2º

É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1º .

§ 1º

A data prevista no caput não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.

§ 2º

Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.

§ 3º

A infração ao disposto no caput implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.

Art. 2º da Medida Provisória 195 de 29 de Junho 2004