Artigo 1º da Medida Provisória nº 195 de 29 de Junho 2004
Rejeitada Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins.
Parágrafo único
Entende-se por comercialização, para os fins desta Medida Provisória, a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva nota fiscal como data do fato.