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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

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Art. 2º

O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V. da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:

I

exercício de atividade remunerada;

II

matrícula em estabelecimento de ensino;

III

livre locomoção pelo território nacional.

Art. 2º, I da Medida Provisória 19 /1988