Artigo 2º da Medida Provisória nº 19 de 3 de Novembro de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V. da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:
I
exercício de atividade remunerada;
II
matrícula em estabelecimento de ensino;
III
livre locomoção pelo território nacional.