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Medida Provisória nº 186 de 13 de Maio 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º , 5º e 6º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; (...) § 1º No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio. § 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º , a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei. (...) § 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 7º Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE." (NR) "Art. 5º (...) § 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado. (...) "Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes. (...) § 3º O monitoramento de que trata o caput será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 4º

Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 5º

O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º ." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)

Art. 3º

As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Medida Provisória.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados o § 3º do art. 5º e o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2004