Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 27 de Julho de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Medida Provisória, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
O Poder Executivo definirá a composição do CFGE.
§ 2º
Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE.