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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso II da Medida Provisória nº 1.819 de 31 de Março de 1999

Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os arts. 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) I - (...) d) durante os anos de 1999, 2000, 2001, 2002, os montante de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL. (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional. (...) § 5º Durante o período de transição referido neste artigo, a energia da ELETRONUCLEAR deverá ser comercializada, por intermédio da ELETROBRÁS, com as concessionárias de distribuição que contratarão, em virtude do disposto nos incisos I e II deste artigo, a compra de energia elétrica com FURNAS Centrais Elétricas S.A., ou suas sucessoras, na forma definida pela ANEEL." (NR) "Art. 11(...)

§ 4º

Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para:

I

aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, ou geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo;

II

empreendimento que promova a redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis dos sistemas elétricos isolados." (NR) "Art. 15 (...)

§ 1º

A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas.

§ 2º

A transferência das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de um ano, a contar de 26 de março de 1999, quando, então, será extinto o GCOI.

§ 3º

Os agentes integrantes do MAE indicarão a entidade que assumirá as atribuições referentes a contabilização dos montantes de energia e potência comercializados entre as empresas do GCOI e CCON, bem como as condições de assunção dessas atribuições, observando o mesmo prazo limite referido no parágrafo anterior.

§ 4º

Fica a ELETROBRÁS autorizada a conceder financiamento ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para permitir a implantação da sua estrutura inicial." (NR)